Contrato de Locação por Adesão
Termos Gerais (Parte II) · minuta v1.4.2
As cláusulas que valem para toda locação. Os valores da sua locação (plano, km, multas, garantia) ficam na Folha de Rosto, que é individual e sai da plataforma na hora da assinatura.
PARTE II — TERMOS GERAIS DA LOCAÇÃO POR ADESÃO
Pelo presente instrumento particular, de um lado LOCAR ON LTDA (“Locadora”) e, de outro, o Locatário identificado na Folha de Rosto (Parte I), que a este integra, ajustam a locação do veículo ali descrito, declarando o Locatário ADERIR às condições padronizadas abaixo e às condições comerciais constantes da Folha de Rosto.
CLÁUSULA 1 — OBJETO E NATUREZA DE ADESÃO
1.1. O objeto é a locação do veículo de propriedade ou posse da Locadora, descrito na Folha de Rosto, entregue com os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em condições de uso e segurança, conforme Laudo de Vistoria (Anexo I), que o Locatário declara conhecer.
1.2. Trata-se de CONTRATO DE ADESÃO, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor — CDC). O Locatário adere às condições padronizadas deste instrumento e às condições comerciais constantes da Folha de Rosto.
1.3. Integram este contrato, para todos os fins: a Folha de Rosto (Parte I), o Laudo de Vistoria (Anexo I) e a Tabela de Reparos e Tarifas (Anexo II).
CLÁUSULA 2 — DEFINIÇÕES E PLATAFORMA LOCARON (PLO)
2.1. Plataforma LocarOn (PLO): sistema da Locadora que gera, mantém e atualiza as condições comerciais e operacionais da locação.
2.2. Origem das condições na PLO: todos os prazos, valores, multas, taxas, limites de quilometragem, gatilhos e datas de manutenção, periodicidade de vistoria, perfil de garantia e demais parâmetros econômicos são os constantes da Folha de Rosto, gerados e mantidos pela PLO. Este corpo contratual NÃO fixa valores; apenas estabelece as regras e a elas remete.
2.3. Folha de Rosto: o formulário das Páginas 1 e 2, espelho dos dados da PLO para esta locação específica.
CLÁUSULA 3 — ELEGIBILIDADE E FINALIDADE DE USO
3.1. Para alugar, o Locatário deverá: (a) apresentar CNH válida e emitida em território nacional; (b) apresentar documento de identidade, CPF e antecedentes criminais; (c) ter cadastro e análise cadastral aprovados pela Locadora; (d) ter 21 (vinte e um) anos completos.
3.2. Transporte remunerado de passageiros. Destinando o veículo ao transporte remunerado privado individual de passageiros, o Locatário declara conhecer os requisitos do art. 11-A da Lei nº 12.587/2012: CNH categoria B ou superior com a observação “Exerce Atividade Remunerada (EAR)”, veículo dentro dos requisitos da autoridade de trânsito e do município, CRLV emitido e mantido, e certidão negativa de antecedentes criminais.
3.2.1. A Locadora admite o início da locação sem a observação EAR, concedendo ao Locatário o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada do veículo, para apresentá-la. A obtenção e os custos da regularização são ônus exclusivo do Locatário.
3.2.2. Não apresentada a observação nesse prazo, configura-se descumprimento contratual, autorizando a rescisão na forma da Cláusula 15.
3.2.3. Durante e após o prazo, respondem exclusivamente ao Locatário as autuações, multas, pontuação, medidas administrativas, remoção ou retenção do veículo decorrentes da ausência da observação ou de qualquer requisito acima, inclusive os custos de liberação do veículo e as diárias do período em que ele ficar indisponível.
3.3. O veículo destina-se a uso pessoal e/ou prestação de serviços, incluindo transporte por aplicativo, pelo LOCATÁRIO. É vedado o uso para práticas ilícitas, sublocação ou empréstimo a terceiros.
3.3.1. Emprestar, ceder, sublocar ou dividir o uso do veículo com terceiro constitui falta grave, que autoriza a rescisão imediata por culpa do Locatário, com a multa de rescisão antecipada, as consequências da Cláusula 15.5 e as demais sanções deste contrato.
3.4. (Suprimida.)
3.5. A aprovação baseia-se em análise cadastral e documental, nela compreendida a verificação dos antecedentes criminais exigidos na Cláusula 3.1, “b”, e a consulta, em bases públicas e em bureaus de informação, à existência de processos judiciais em nome do candidato, com a finalidade exclusiva de proteger o patrimônio da frota contra desvio, apropriação indébita ou uso ilícito do veículo. A Locadora não utiliza score de crédito nem consulta a órgãos de proteção ao crédito como critério de elegibilidade. A verificação não é automatizada: eventual apontamento é submetido a análise humana, e o candidato pode pedir esclarecimento e apresentar suas razões antes da decisão final.
3.6. A finalidade de uso declarada na contratação integra o contrato. O uso do veículo em atividade remunerada diversa da declarada, ou a falsidade da declaração ou do comprovante de atividade, constitui descumprimento grave: autoriza a rescisão (Cláusula 15.1, “c”), a cobrança da diferença das condições comerciais do perfil correto desde o início da locação, e transfere ao Locatário os riscos e agravamentos decorrentes do uso não declarado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
CLÁUSULA 4 — VALOR, PAGAMENTO E VENCIMENTOS
4.1. O Locatário pagará o valor do plano constante da Folha de Rosto, de forma antecipada, sendo a parcela de entrada no ato da retirada e as demais no mesmo dia da periodicidade subsequente.
4.2. O pagamento será feito por PIX e/ou boleto, conforme chave indicada na Folha de Rosto. O não recebimento de lembrete não isenta o pagamento na data devida.
4.3. O valor da locação é o único constante da Folha de Rosto, devido de forma antecipada a cada período, não havendo distinção entre “valor com desconto” e “valor cheio”.
4.4. O atraso sujeita o Locatário à multa diária constante da Folha de Rosto, observadas a tolerância e a régua de bloqueio da Cláusula 14, NÃO incidindo correção monetária ou juros no ciclo ordinário da locação.
4.4.1. A multa diária deixa de incidir a partir do bloqueio do veículo, permanecendo devido o montante acumulado até então. Os custos de recuperação, se acionada a busca, são apurados à parte.
4.5. A cobrança da locação poderá ser realizada por Pix Automático ou, no perfil de garantia por cartão, por débito recorrente em cartão de crédito, conforme a forma indicada na Folha de Rosto. Ao aderir, o Locatário autoriza, de forma específica, o débito recorrente do valor da locação, na periodicidade e até o valor máximo informados — autorização concedida uma única vez, no aplicativo de sua instituição financeira (Pix Automático) ou mediante cadastro/tokenização do cartão.
4.6. O Locatário obriga-se a manter a autorização ativa e saldo ou limite disponível na data de cada vencimento. A eventual falha, recusa ou insuficiência no débito automático não isenta o Locatário do pagamento na data devida, aplicando-se a multa diária e a régua de bloqueio da Cláusula 14.
4.7. O cancelamento da autorização de débito recorrente pelo Locatário, sem a indicação de forma de pagamento substituta aceita pela Locadora, configura descumprimento contratual.
4.8. Dívida em cobrança. Caracterizada a inadimplência que enseje cobrança extrajudicial ou judicial, o débito consolidado (parcelas em aberto, multa diária, quilometragem excedente, taxa de retomada e demais encargos) será atualizado por correção monetária pelo índice indicado na Folha de Rosto e acrescido de juros de mora ali previstos, sem prejuízo de honorários advocatícios e custas, na forma da legislação aplicável.
4.9. Os valores cobrados do Locatário — locação, multas, encargos, reparos e demais custos — são comunicados pelo canal oficial de atendimento da Locadora, com o respectivo motivo. O Locatário pode analisá-los e questioná-los pelos canais de atendimento.
CLÁUSULA 5 — PRAZO, RENOVAÇÃO SEMANAL E ACEITE ELETRÔNICO
5.1. O prazo mínimo da locação é de 30 (trinta) dias, renovando-se automaticamente enquanto houver pagamento no período escolhido. Na locação por período fechado, vigora o número de dias contratado, indicado na Folha de Rosto, sem prazo mínimo e sem renovação automática.
5.2. A adesão inicial se dá por aceite eletrônico (Anexo III) e/ou pela assinatura da Folha de Adesão, sempre acompanhados da Folha de Rosto e precedidos do envio da minuta completa pelos canais eleitos pelo Locatário, com registro de data, hora e protocolo; as renovações seguem a Cláusula 5.3.
5.3. Renovação por pagamento. A cada renovação, a Locadora apresentará ao Locatário, com antecedência ao vencimento, as condições comerciais vigentes (Folha de Rosto/PLO) e o valor a pagar do período. O pagamento da parcela de renovação, após essa apresentação, constitui aceite inequívoco e adesão do Locatário às condições então vigentes para o novo período, independentemente de outra formalidade. Eventuais alterações em relação ao ciclo anterior serão destacadas na comunicação de cobrança. Constituem prova do aceite o registro do envio das condições (data/hora e canal) e o registro do pagamento (data, valor e identificador da transação). Não havendo o pagamento, a renovação não se opera e o veículo deverá ser devolvido na forma da Cláusula 11.
5.4. A não renovação ou a devolução deverá ser informada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, correndo por conta do Locatário as tarifas vigentes.
5.5. Considera-se início da locação a data do aceite em conjunto com a data do Laudo de Vistoria de início de contrato.
CLÁUSULA 6 — GARANTIA
6.1. A garantia obedece ao perfil indicado na Folha de Rosto, dentre: (i) cartão de crédito recorrente / pré-autorização; (ii) caução equivalente a número de semanas; ou (iii) sem garantia.
6.2. O valor e as condições da pré-autorização ou caução constam da Folha de Rosto. Havendo caução, esta será devolvida na entrega do veículo, se não utilizada para quitar débitos em aberto.
CLÁUSULA 7 — LIMITE DE QUILOMETRAGEM, FOTO SEMANAL E EXCEDENTE
7.1. A quilometragem é limitada aos valores semanal e/ou mensal constantes da Folha de Rosto (PLO).
7.2. A quilometragem que exceder o limite será cobrada por quilômetro rodado, ao valor do km excedente da Folha de Rosto.
7.3. Foto semanal do hodômetro: o Locatário obriga-se a enviar, na periodicidade da Folha de Rosto (em regra, semanal), foto legível do painel/hodômetro, que serve de base para apuração da quilometragem, emissão de alertas e controle da manutenção (Cláusula 8).
7.4. Alerta automático: ao se aproximar ou atingir o limite, a PLO emite alerta ao Locatário. Persistindo o excesso, aplicam-se a cobrança do excedente e, conforme o caso, as medidas da Cláusula 15.
7.5. Vedação de uso por dois condutores em regime contínuo: é vedado o uso que caracterize operação contínua por dois ou mais condutores em regime de 24 (vinte e quatro) horas. O controle de quilometragem e a foto semanal instrumentalizam essa vedação.
7.6. O não envio reiterado da foto semanal configura descumprimento contratual, sujeitando o Locatário à multa de não comparecimento constante da Folha de Rosto e às consequências da Cláusula 15.
CLÁUSULA 8 — MANUTENÇÃO PREVENTIVA POR REGRA
8.1. Gatilho por quilometragem: a manutenção preventiva é orientada por gatilhos definidos na Folha de Rosto (por exemplo, troca de óleo a cada determinada quilometragem). A quilometragem apurada pela foto do painel (Cláusula 7.3) alimenta a PLO.
8.2. Ordem de serviço automática: atingido o gatilho, a PLO gera ordem de serviço/agendamento, comunicada ao Locatário, que se obriga a apresentar o veículo no local e prazo indicados.
8.3. Generalização: o mesmo mecanismo aplica-se a outros itens de manutenção por intervalo (quilometragem ou tempo) definidos na Folha de Rosto/PLO.
8.4. Responsabilidades: a manutenção preventiva corre por conta da Locadora; a corretiva e os itens de desgaste ou mau uso (pneu furado, luzes queimadas e similares) correm por conta do Locatário.
8.4.1. Presume-se mau uso, salvo prova de defeito que o Locatário não pudesse perceber: (a) seguir trafegando com o alerta de temperatura ou de pressão do óleo aceso; (b) transportar animais que deixem sujeira, pelos ou odor no veículo.
8.5. Não apresentação: deixar de apresentar o veículo à manutenção preventiva no prazo informado pela Locadora sujeita o Locatário a (i) responder pelas avarias decorrentes da falta de manutenção, (ii) multa de não comparecimento constante da Folha de Rosto e (iii) às consequências da Cláusula 9.4.1.
8.6. Imobilização para manutenção. Aberta ordem de serviço para veículo com locação em curso, a contagem do tempo parado começa na abertura da ordem e termina na liberação do veículo, comunicada ao Locatário, conforme registro da plataforma, disponível a ele.
8.6.1. Imobilização de até 6 (seis) horas não gera abatimento.
8.6.2. Superadas as 6 (seis) horas, o Locatário tem abatimento de todas as horas entre a parada e a liberação, proporcional ao valor da locação, aplicado automaticamente.
8.6.3. O abatimento só se aplica a serviço de responsabilidade da Locadora. Na imobilização por fato imputável ao Locatário, a contagem é registrada e as diárias continuam devidas (Cláusula 12.5).
8.6.4. A discordância do Locatário fica registrada e não suspende o procedimento.
CLÁUSULA 9 — VISTORIA PERIÓDICA OBRIGATÓRIA
9.1. Além da vistoria de início e de final de contrato (Cláusula 11), o veículo passa por vistoria semanal obrigatória, alternando: a cada 15 (quinze) dias, vistoria presencial na sede da Locadora; nas semanas intermediárias, vistoria online pelos meios eletrônicos indicados pela Locadora. As duas são sem custo para o Locatário, e a agenda do contrato é informada a ele.
9.2. Checklist mecânico: a vistoria abrange, no mínimo, motor, rodas e pneus, suspensão, amortecedores, sistema elétrico, freios e fluidos, registrando-se o estado de saúde do veículo.
9.3. Finalidade: prevenção, segurança e formação do histórico (banco de saúde) do veículo.
9.4. Não comparecimento: o não comparecimento à vistoria presencial, sem remarcação aceita pela Locadora, sujeita o Locatário à multa de não comparecimento constante da Folha de Rosto.
9.4.1. Persistindo a falta após notificação, a Locadora poderá suspender o uso do veículo por bloqueio remoto até a realização da vistoria; a reiteração configura descumprimento grave e autoriza a rescisão (Cláusula 15).
9.5. Vistoria presencial sob demanda. Além da vistoria periódica da Cláusula 9.1, a Locadora poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação do veículo para vistoria presencial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando data, horário e local, por qualquer dos canais de comunicação eleitos pelo Locatário, com registro de envio.
9.5.1. O Locatário poderá, uma vez por convocação e antes da data marcada, solicitar remarcação por motivo justificado, inclusive doença, viagem, sinistro ou veículo em manutenção, hipótese em que a Locadora indicará nova data, também com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem incidência de multa.
9.5.2. O não comparecimento sem remarcação sujeita o Locatário à multa da Cláusula 9.4 e, persistindo, às consequências da Cláusula 9.4.1.
9.5.3. A convocação sem o registro de envio ou sem a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas não gera multa.
CLÁUSULA 10 — RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES DO LOCATÁRIO
10.1. O Locatário obriga-se a: (a) conduzir somente com CNH válida; (b) manter o veículo em boas condições e limpo, usando-o conforme as especificações do fabricante e abstendo-se de direção perigosa; (c) completar óleo e calibrar pneus e informar qualquer defeito ou luz de advertência no prazo de 2 (duas) horas; (d) comunicar imediatamente, em até 2 (duas) horas, acidentes, furtos ou problemas mecânicos; (e) não modificar o veículo sem autorização; (f) devolver o veículo na data, local e condições previstas; (g) responsabilizar-se pelas multas de trânsito do período; (h) devolver o veículo com o mesmo nível de combustível; (i) impedir a condução por terceiros não autorizados, sob pena de perda das coberturas e assunção integral de responsabilidades.
10.2. É vedado ao Locatário conduzir/utilizar o veículo: (a) sob efeito de álcool, entorpecentes ou medicamentos que afetem a condução; (b) para transporte de cargas ilícitas, inflamáveis ou incompatíveis; (c) para fins ilícitos; (d) em competições, “rachas” ou provas de velocidade; (e) para rebocar/empurrar outro veículo; (f) como táxi, lotação ou para sublocação; (g) fora do raio de 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros da sede da Locadora, salvo autorização prévia registrada na plataforma, que não será negada sem motivo; (h) em desacordo com o CTB e com este contrato.
10.2.1. A posição do veículo é verificada pelo equipamento de rastreamento (Cláusula 12-A). Caracteriza infração grave a permanência fora da área sem autorização, autorizando a rescisão na forma da Cláusula 15 e as consequências da Cláusula 15.5; o simples trânsito momentâneo pelo limite não caracteriza a infração.
10.3. O Locatário arcará com despesas que lhe forem enviadas em razão do aluguel, ainda que apuradas após a devolução, quando referentes ao período de posse, inclusive danos, avarias, multas e encargos.
10.4. Em caso de acidente, roubo ou furto, o Locatário deverá: (a) comunicar a Locadora imediatamente, e no máximo em 2 (duas) horas; (b) registrar boletim de ocorrência no dia e na hora do evento, acionando a autoridade policial no local quando se tratar de acidente; (c) não assumir culpa nem celebrar acordo com terceiros; (d) não providenciar reparo sem autorização da Locadora. O descumprimento desses deveres, quando causar a perda da cobertura da proteção veicular, torna o Locatário responsável pelos prejuízos na forma da Cláusula 12.6.
10.5. O Locatário responde, em regresso, por todo valor que a Locadora desembolse perante terceiros em razão de conduta do Locatário na posse do veículo, inclusive nas hipóteses de responsabilização solidária da Locadora (Súmula 492 do STF), acrescido de correção, juros e despesas de defesa.
10.6. Vias não pavimentadas e alagadas. O tráfego em vias não pavimentadas (terra, cascalho, areia) e a travessia de vias alagadas são contraindicados pela Locadora. Optando o Locatário por essa conduta, assume os riscos daí decorrentes e responde pelos danos que guardem relação com ela — pneus, rodas, suspensão, direção, alinhamento, cárter, motor por entrada de água, assoalho, para-choques, vidros, atolamento, remoção e reboque —, inclusive quando não cobertos pela proteção veicular.
10.6.1. A Locadora poderá verificar o trajeto pelo equipamento de rastreamento.
10.6.2. Não se atribuem a essa conduta os defeitos de fabricação nem os danos a veículo estacionado atingido por enchente; o desgaste do uso regular segue a Cláusula 8.4.
10.7. Manual do Motorista. A Locadora mantém publicado em seu site o Manual do Motorista LocarOn, com orientações de uso, conservação e segurança do veículo, identificado por número de versão e data.
10.7.1. O Manual integra a definição de uso regular do veículo para os fins das Cláusulas 8.4, 12.3 e 12.4. Os danos decorrentes da inobservância de suas orientações são de responsabilidade do Locatário, na forma dessas cláusulas.
10.7.2. O Manual não cria multas nem valores. Sanções pecuniárias são apenas as previstas neste contrato e na Folha de Rosto.
10.7.3. Cada locação registra a versão do Manual de que o Locatário declarou ciência. Nova versão que amplie a responsabilidade do Locatário segue a Cláusula 17.5.1.
CLÁUSULA 11 — DEVOLUÇÃO E VISTORIA DE INÍCIO/FINAL DE CONTRATO
11.1. A devolução é agendada e realizada no endereço da Locadora até o mesmo horário da retirada, no dia de encerramento do ciclo semanal, conforme o horário registrado no Laudo de Vistoria de entrega (Anexo I) e na plataforma. Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h, sem recebimento aos domingos e feriados. No ato, realizam-se a vistoria e a conferência de acessórios.
11.1.1. O veículo apresentado fora do horário de atendimento é recebido no primeiro dia útil seguinte e permanece na posse e sob a responsabilidade do Locatário até a entrega efetiva.
11.1.2. Caindo o horário de devolução em dia sem atendimento, a devolução se faz no primeiro dia útil seguinte, sem acréscimo por esse deslocamento.
11.1-A. Ultrapassado o horário de devolução, acresce-se meia diária, que cobre até 12 (doze) horas de atraso; esgotadas essas 12 horas sem a devolução, acresce-se nova meia diária para as 12 horas seguintes, e assim sucessivamente, contando-se o atraso também nos períodos sem atendimento. A diária corresponde a um sétimo do valor semanal da locação constante da Folha de Rosto.
11.2. O veículo deve ser devolvido exatamente nas condições em que foi recebido, conforme Laudo de Vistoria, ressalvado o desgaste natural decorrente da quilometragem rodada. Avarias, faltas ou danos surgidos na posse do Locatário serão cobrados conforme a Tabela de Reparos e Tarifas (Anexo II).
11.3. A lavagem ou higienização será cobrada, conforme a Tabela de Reparos e Tarifas (Anexo II), quando o veículo for devolvido com alto nível de sujidade, odor de cigarro ou vestígios de animais (pelos, sujeira ou odor).
11.4. Multas e infrações surgidas no período permanecem de responsabilidade do Locatário, ainda que notificadas após a devolução.
11.5. Constatada irregularidade posterior à entrega, o Locatário tem 24 (vinte e quatro) horas para informar a Locadora, que abrirá procedimento interno para apurar a inconsistência.
11.6. A devolução do veículo e o encerramento da locação, por qualquer modalidade, NÃO constituem quitação geral: subsistem as responsabilidades civil, administrativa e criminal do Locatário pelos fatos do período de posse, na forma das Cláusulas 10, 11.4, 13 e do Termo de Encerramento.
11.7. Bens deixados no veículo serão relacionados na vistoria de devolução e guardados pela Locadora por 30 (trinta) dias, mediante aviso ao Locatário pelos canais eleitos; esgotado o prazo sem retirada, presumem-se abandonados (art. 1.275, III, do Código Civil), podendo a Locadora dar-lhes destinação, ressalvados documentos, que serão devolvidos ou inutilizados com registro.
CLÁUSULA 12 — PROTEÇÃO VEICULAR, SINISTRO E PARTICIPAÇÃO
12.1. O veículo conta com proteção veicular e com dispositivo de rastreamento e bloqueio (Cláusula 12-A), na forma indicada na Folha de Rosto.
12.2. A participação obrigatória do Locatário, por evento de sinistro, é a constante da Folha de Rosto. Caso o reparo apurado seja inferior à participação, o Locatário responde pelo valor integral dos danos apurados.
12.3. O Locatário responde pelos danos a que der causa por culpa ou dolo, mau uso, negligência, imperícia ou imprudência, bem como por danos a terceiros decorrentes de sua conduta.
12.4. A proteção veicular segue o regulamento da associação contratada pela Locadora, disponível para consulta. Não há cobertura para, entre outros: vidros, faróis, pneus, danos por uso inadequado, apropriação indébita, extravio de chaves/documentos, e despesas de remoção/guincho/estadia, que correm por conta do Locatário quando a ele imputáveis. Veículo estacionado atingido por enchente tem cobertura, nas condições do regulamento.
12.5. Caracterizada a indisponibilidade do veículo por sinistro imputável ao Locatário, a Locadora poderá rescindir o contrato, respondendo o Locatário pelas obrigações financeiras e pelas diárias do período de indisponibilidade.
12.6. Responde o Locatário pelos prejuízos que a proteção veicular deixar de cobrir por conduta sua ou por fato ocorrido durante a sua posse: (a) colisão que não envolva outro veículo automotor, como choque com poste, muro, meio-fio ou vala; (b) colisão dentro de estacionamento ou garagem; (c) evento com infração de trânsito grave ou gravíssima, ou crime de trânsito, caso em que responde pela totalidade dos custos, inclusive o reparo ou a reposição do veículo; (d) recusa ao teste de alcoolemia; (e) pneus abaixo do indicador de desgaste sem aviso à Locadora; (f) tráfego por via inadequada ou não aberta ao tráfego; (g) comunicação ou boletim de ocorrência fora do prazo da Cláusula 10.4; (h) reparo feito sem autorização.
12.6.1. A responsabilidade limita-se ao prejuízo efetivamente apurado, até o valor de mercado do veículo, deduzido o que for recuperado.
12.6.2. Não responde o Locatário quando a falta de cobertura decorrer de fato da Locadora, como atraso no pagamento à associação ou falha do rastreador a que ele não tenha dado causa.
CLÁUSULA 12-A — EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO E BLOQUEIO
12-A.1. O veículo é equipado com dispositivo de rastreamento e bloqueio remoto, de propriedade da Locadora ou da associação de proteção veicular, cedido em comodato, instalado para fins de segurança, prevenção a fraudes, controle da locação e recuperação do veículo. O Locatário consente expressamente com a instalação e a manutenção do equipamento durante toda a locação.
12-A.2. É vedado ao Locatário, por si ou por terceiro, violar, remover, desinstalar, deslocar, desligar, cortar a alimentação, danificar, blindar, encobrir, bloquear ou tentar bloquear o sinal do equipamento de rastreamento e bloqueio, bem como utilizar qualquer dispositivo inibidor de sinal (jammer) ou manter o veículo, de forma deliberada, em local que impeça a transmissão. A tentativa recebe o mesmo tratamento da violação consumada. O equipamento integra as condições de segurança da locação e da proteção veicular.
12-A.3. O bloqueio remoto do veículo é executado pela Locadora, observada a régua da Cláusula 14 e mediante notificação prévia registrada, sem prejuízo das obrigações financeiras do Locatário.
12-A.4. O equipamento integra o veículo e deve ser preservado e devolvido nas mesmas condições; eventual dano ou supressão será cobrado conforme a Tabela de Reparos e Tarifas (Anexo II) ou pelo custo de reposição.
12-A.5. Caso a proteção veicular contratada junto à associação exija dispositivo próprio, este conviverá com o equipamento da Locadora, aplicando-se a ambos as vedações desta cláusula.
12-A.6. A violação ou tentativa de violação do equipamento constitui FALTA GRAVE e acarreta, cumulativamente e desde logo: (a) multa contratual equivalente a 1 (uma) semana de locação, no valor indicado na Folha de Rosto, que não substitui nem limita as demais consequências desta cláusula; (b) o custo integral de reposição e reinstalação do equipamento; (c) as despesas de localização e recuperação do veículo (equipe, deslocamento, guincho, chaveiro, diárias de indisponibilidade); (d) a RESCISÃO IMEDIATA do contrato, independentemente de aviso prévio (Cláusula 15), com a devolução do veículo em 24 (vinte e quatro) horas da notificação, sob pena das medidas da Cláusula 15.3; (e) a responsabilidade INTEGRAL do Locatário pelo valor de mercado do veículo, em caso de furto, roubo, apropriação, perda total ou não localização ocorridos enquanto o equipamento estiver violado, inclusive quando a proteção veicular negar cobertura em razão da violação, hipótese em que não se aplica o limite de participação da Cláusula 12.2; (f) a indenização suplementar de todo prejuízo que exceder a multa (art. 416, parágrafo único, do Código Civil), incluídos honorários e custas; (g) sem prejuízo da apuração, na esfera criminal, do dano ao equipamento (art. 163 do Código Penal) e, não restituído o veículo após a rescisão, da apropriação indébita (art. 168 do Código Penal).
12-A.6.1. Constituem prova da violação, entre outras, os registros do próprio equipamento e da central de rastreamento — interrupção de sinal, corte de alimentação, remoção, tentativa de bloqueio ou inibição —, que a Locadora conservará.
12-A.6.2. Defeito comprovado do equipamento, sem ato do Locatário, não gera as consequências desta cláusula; o Locatário deve comunicar a falha em até 2 (duas) horas, na forma da Cláusula 10.1, “c”.
12-A.6.3. A multa da alínea (a) é devida pelo simples fato da violação, independentemente de prejuízo, e NÃO substitui, não absorve, não compensa e não limita qualquer das demais consequências das alíneas (b) a (g), que se aplicam cumulativamente. A multa vale como valor MÍNIMO da indenização (art. 416 do Código Civil), sendo devido em acréscimo todo prejuízo que a exceder, na forma da alínea (f).
CLÁUSULA 13 — MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
13.1. Multas, infrações, penalidades, pontuação, taxas e encargos do período locado são de responsabilidade exclusiva do Locatário, ainda que a notificação chegue após a devolução. O valor da multa, acrescido da taxa administrativa constante da Folha de Rosto, é lançado como encargo e cobrado na fatura do período seguinte ao aviso, comunicado ao Locatário na forma da Cláusula 4.9.
13.1.1. A CNH do Locatário fica vinculada ao veículo durante toda a locação para indicação de condutor. Toda multa do período é de sua responsabilidade, ainda que notificada após a devolução.
13.2. O Locatário autoriza a Locadora a indicá-lo como condutor infrator junto aos órgãos competentes, ou a efetuar a cobrança direta da multa, obrigando-se a aceitar a indicação em até 2 (dois) dias contados do aviso da Locadora, ou no ato da retirada do veículo, em obediência ao art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro.
13.2.1. Não aceita a indicação no prazo, o Locatário responde pela multa por não indicação e pelos seus acréscimos, sem prejuízo das demais consequências deste contrato.
13.2.2. Chegando a notificação à Locadora depois de esgotado o prazo legal de indicação, hipótese em que a indicação já não é possível, o Locatário reembolsa o valor da multa na forma da Cláusula 13.1.
13.3. O recurso administrativo, a critério e às expensas do Locatário, não o exime do pagamento, mas lhe dá direito a reembolso se julgado procedente.
CLÁUSULA 14 — BLOQUEIO REMOTO E RÉGUA
14.1. O bloqueio remoto por inadimplência não ocorrerá antes do 3º (terceiro) dia de atraso, mediante notificação prévia registrada ao Locatário, observada a régua de cobrança vigente, que a Locadora pode ampliar em favor do Locatário.
14.2. Fora da inadimplência, o bloqueio poderá ocorrer em caso de suspeita fundada de crime ou de descumprimento contratual grave, sempre com registro.
CLÁUSULA 15 — RESCISÃO
15.1. O contrato poderá ser rescindido, a critério da Locadora, em caso de: (a) inadimplência ou atraso de pagamento; (b) uso inadequado, sublocação, cessão a terceiros ou divisão do uso; (c) risco de desvio de finalidade, crime, fraude ou má-fé; (d) sinistro, perda total, furto, roubo ou avaria que gere indisponibilidade do veículo; (e) recusa em assumir a autoria de multa e o respectivo pagamento no prazo; (f) descumprimento das Cláusulas 7 a 9 (quilometragem, manutenção e vistoria).
15.2. Em caso de rescisão por culpa do Locatário com necessidade de retomada, os custos correspondentes (reboque, chaveiro, equipe, deslocamento e outros) serão repassados ao Locatário, observada a taxa de retomada da Folha de Rosto.
15.3. Rescindido o contrato por inadimplemento, o veículo deve ser devolvido imediatamente após a notificação, sob pena de apropriação indébita e adoção das medidas legais cabíveis.
15.4. A rescisão também ocorrerá em caso de agressão física ou verbal a colaboradores ou de dano ao patrimônio da Locadora.
15.5. Dando o Locatário causa à rescisão, os valores da semana em curso, pagos antecipadamente, não são restituídos nem reduzidos proporcionalmente: a posse do veículo foi dele até a devolução ou a retomada.
15.5.1. A devolução proporcional da semana em curso ocorre apenas na saída voluntária do Locatário adimplente que devolva o veículo antes do encerramento do ciclo semanal.
CLÁUSULA 16 — PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
16.1. A Locadora tratará os dados pessoais do Locatário conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD), para as finalidades decorrentes deste contrato (execução, cobrança, prevenção a fraudes, localização do veículo, apuração de sinistros e multas).
16.2. Consentimento de uso de imagem: o uso de imagem do Locatário em redes sociais depende de consentimento específico, destacado e revogável a qualquer tempo, cuja recusa não impede a locação.
16.3. A consulta a antecedentes criminais depende de consentimento específico e destacado, captado no momento do cadastro, por link da PLO.
16.4. O compartilhamento com terceiros e eventual transferência internacional observarão finalidade, base legal e salvaguardas exigidas pela LGPD.
16.5. Retenção e direitos do titular: os dados serão retidos pelo prazo necessário às finalidades e às obrigações legais, sendo eliminados ao término; o titular poderá exercer seus direitos pelos canais informados pela Locadora.
16.6. Rastreamento e telemetria: o Locatário é informado de que o veículo é monitorado por geolocalização de forma contínua durante toda a locação, sendo os dados de localização tratados para execução do contrato, segurança, prevenção a fraudes e recuperação do veículo, com fundamento na execução contratual e no legítimo interesse da Locadora, observada a LGPD. Por ser inerente à natureza e à segurança da locação, o monitoramento de localização e o funcionamento do equipamento de rastreamento (Cláusula 12-A) vigoram enquanto durar o contrato, não se confundindo com o consentimento facultativo e revogável de uso de imagem (item 16.2).
CLÁUSULA 17 — DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Com a retirada, o Locatário assume a posse do veículo para todos os fins, respondendo por indenizações decorrentes do uso até a efetiva devolução.
17.2. Todos os valores, despesas e encargos da locação constituem dívidas líquidas e certas, passíveis de cobrança executiva, conforme art. 784 do Código de Processo Civil (CPC).
17.3. A tolerância da Locadora constitui mera liberalidade, sem novação. A nulidade de qualquer cláusula não prejudica as demais.
17.4. O foro competente, conforme art. 101, I, do CDC, poderá ser o do domicílio do Locatário ou o da sede da Locadora.
17.5. As condições comerciais atualizam-se pelo mecanismo da Cláusula 5.3 (apresentação prévia destacada e aceite pelo pagamento da renovação).
17.5.1. A alteração dos termos deste contrato — cláusula nova, obrigação nova ou restrição de direito do Locatário — depende de aceite específico e destacado, colhido com antecedência mínima de 7 (sete) dias por meio eletrônico com registro de data, hora e protocolo, apresentando-se ao Locatário, em destaque, o que muda em relação à versão vigente.
17.5.2. O Locatário que não aceitar a nova versão poderá encerrar a locação sem a multa de rescisão antecipada, devolvendo o veículo na forma da Cláusula 11. Não havendo aceite nem devolução, permanece regido pela versão anterior até que uma das duas ocorra.
17.5.3. Cada locação registra a versão dos termos a que o Locatário aderiu, e a versão vigente fica permanentemente disponível para consulta.
17.6. Quando assinado eletronicamente ou via gov.br, a assinatura em uma das páginas valida todo o documento.
ANEXOS
Anexo I — Laudo de Vistoria (início/final de contrato). Documento integrante, datado e assinado pelas partes no ato da retirada e da devolução.
Anexo II — Tabela de Reparos e Tarifas. Tabela de valores de reparo por item e de tarifas de serviços, como lavagem e higienização, referenciada pelas Cláusulas 11 e 12 e disponível ao Locatário na plataforma e no ato da vistoria. Para item que não conste da tabela, vale o orçamento de oficina apresentado ao Locatário antes da cobrança.
Anexo III — Mensagem de adesão. Mensagem enviada ao Locatário com a Folha de Rosto e a minuta completa, pela qual ele manifesta o aceite eletrônico, com registro de data, hora e protocolo (Cláusula 5.2).
Anexo IV — Mensagem de renovação. Cobrança que apresenta as condições vigentes antes do vencimento; o pagamento constitui o aceite do ciclo, na forma da Cláusula 5.3.
Belo Horizonte, _____ de _________________ de __________.
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LOCAR ON LTDA (Locadora)
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LOCATÁRIO (por adesão / aceite eletrônico)